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18 de Abril de 2024

Acordo de Previdência social entre Estados Unidos e Brasil

Decreto nº 9.422, de 25.6.2018 - Promulga o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, firmado em Washington, em 30 de junho de 2015.

Publicado por Claudio Ali Borges
há 6 anos

Aos colegas Previdenciaristas e aos hábeis em Direito internacional segue acordo firmado entre Brasil e Estados Unidos, excelente noticia que com certeza auxiliará muitos imigrantes de ambos países os quais solucionarão sua condição previdenciária frente aos Estados contratantes, facilitando assim casos de benefícios previdenciários os quais beneficiarão quem procura melhores condições de trabalho e vida, não perdendo anos de trabalho já exercidos em seu país natal.

Decreto nº 9.422, de 25.6.2018 - Promulga o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, firmado em Washington, em 30 de junho de 2015.

( Pequeno trecho )...

PARTE III

Disposições sobre Benefícios

Artigo 6

Benefícios dos Estados Unidos

Os seguintes dispositivos serão aplicados aos Estados Unidos:

1. Quando uma pessoa completou pelo menos 6 (seis) trimestres de cobertura sob a legislação dos Estados Unidos, mas não possui períodos de cobertura suficientes para atender aos critérios para o direito a benefícios sob a legislação dos Estados Unidos, a Instituição Competente dos Estados Unidos levará em consideração, para fins de estabelecer direitos a benefícios sob este Artigo, períodos de cobertura creditados sob a legislação do Brasil e que não coincidam com períodos de cobertura já computados sob a legislação dos Estados Unidos.

2. Ao efetuar a elegibilidade para os benefícios de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo, a Instituição Competente dos Estados Unidos computará um trimestre de cobertura para cada 3 (três) meses de cobertura certificados pela Instituição Competente do Brasil; contudo, nenhum trimestre de cobertura deverá ser creditado para qualquer trimestre civil já computado como um trimestre de cobertura sob a legislação dos Estados Unidos. O número total de trimestres de cobertura a ser computado em um ano não poderá ser superior a quatro. A Instituição Competente dos Estados Unidos não levará em consideração períodos de cobertura que ocorreram anteriormente à data mais antiga a partir da qual os períodos de cobertura possam ser computados sob sua legislação.

3. Quando o direito a um benefício sob a legislação dos Estados Unidos for estabelecido de acordo com as disposições do parágrafo 1 deste Artigo, a Instituição Competente dos Estados Unidos calculará o pro rata do Montante Base de Seguro, em conformidade com a legislação dos Estados Unidos, com base:

(a) nos rendimentos médios da pessoa computados exclusivamente sob a legislação dos Estados Unidos; e

(b) na razão entre a duração dos períodos de cobertura computados para esta pessoa sob a legislação dos Estados Unidos e a duração de um ciclo completo de cobertura segundo a legislação dos Estados Unidos.

Os benefícios devidos sob a legislação dos Estados Unidos serão baseados no pro rata do Montante Base de Seguro.

4. O direito a benefícios dos Estados Unidos resultantes do parágrafo 1 deste Artigo terminará com a aquisição de períodos de cobertura sob a legislação dos Estados Unidos suficientes para que se estabeleçam direitos a um benefício semelhante ou superior sem a necessidade de se invocar a disposição do parágrafo 1 deste Artigo.

Artigo 7

Benefícios Brasileiros

Os seguintes dispositivos serão aplicados ao Brasil:

1. Quando a legislação brasileira requer que certos períodos de cobertura sejam completados para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito a benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez, períodos de cobertura completados sob a legislação dos Estados Unidos devem ser somados, quando necessário, aos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação brasileira, desde que estes não se sobreponham com períodos de cobertura já creditados de acordo com as leis brasileiras. Ao determinar o direito a benefícios de acordo com este parágrafo, a Instituição Competente brasileira deve creditar 3 (três) meses de cobertura para cada trimestre de cobertura certificado pela Instituição Competente dos Estados Unidos.

2. Quando não for possível determinar o momento em que períodos de cobertura foram completados sob a legislação dos Estados Unidos dentro de um ano específico, deve ser presumido que tais períodos não coincidam com períodos de cobertura completados sob a legislação brasileira. Tais períodos poderão ser alocados a qualquer época do ano, de forma a preservar a opção mais vantajosa para a pessoa.

3. Quando o direito a um benefício sob a legislação brasileira é estabelecido de acordo com o parágrafo 1º deste Artigo, a Instituição Competente do Brasil deve determinar o valor da prestação teórica como se todos os períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos os Estados Contratantes tivessem sido completados sob a legislação brasileira e deve calcular o benefício a pagar pelo Brasil como proporção dos períodos de cobertura completados exclusivamente sob a legislação brasileira frente ao total de períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos os Estados Contratantes. O período total de cobertura sob a legislação de ambos os Estados Contratantes a ser considerado deve ser limitado ao período mínimo necessário para o estabelecimento da elegibilidade ao benefício.

4. O valor da prestação teórica mencionado no parágrafo 3 deste Artigo não poderá, sob nenhuma circunstância, ser inferior ao benefício mínimo garantido pela legislação do Brasil.

5. Quando uma pessoa for elegível a um benefício sob a legislação do Brasil sem a aplicação do parágrafo 1 deste Artigo, a Instituição Competente do Brasil determinará o valor do benefício a ser pago com base exclusivamente nos períodos de cobertura completados por aquela pessoa sob a legislação do Brasil.

6. Caso uma pessoa não seja elegível para um benefício com base nos períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos Estados Contratantes, totalizados conforme o parágrafo 1 deste Artigo, a elegibilidade de tal pessoa para um benefício brasileiro será determinada pela totalização desses períodos e dos períodos de cobertura concluídos sob a legislação de um terceiro Estado, com o qual o Brasil possua um Acordo Bilateral ou Multilateral de Previdência Social em vigor.

Artigo 8

Disposição Comum sobre Benefícios

A Instituição Competente de um Estado Contratante levará em consideração períodos de cobertura reconhecidos sob a legislação do outro Estado Contratante somente se de acordo com a legislação do primeiro Estado Contratante.

Fonte: Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

sistema.push@saj.planalto.gov.br em 26/06/2018

Claudio Ali Borges

OAB SC 44232

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